Autor: andressaprussak

A pensão alimentícia incide sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário

Inicialmente deve-se observar se existe um acordo judicial ou sentença que fixa a pensão alimentícia. Haja vista que na sentença o juiz especificará sobre quais valores incidirão o percentual correspondente à pensão.

Salientando-se que quando se tratar de acordo verbal (acordo de boca), não há amparo legal para que seja realizada a cobrança quaisquer valores do alimentante (quem paga). Por isso é de suma importância que a pensão alimentícia seja regularizada por meio de uma decisão judicial, de modo que assim é dado mais segurança ao recebimento pelo alimentando (quem recebe).

Dito isso, o primeiro ponto a ser observado é se existe acordo ou sentença judicial e se nela consta alguma informação sobre quais valores incidirá a pensão.

Se não houver disposição diversa no acordo ou sentença, em regra, haverá duas hipóteses distintas, vejamos:

a) Quando o percentual da pensão alimentícia for fixado sobre o salário mínimo não incidirá sobre os valores de décimo terceiro, visto que por salário mínimo entende-se um valor fixo.

b) Quando o percentual da pensão alimentícia for fixado sobre o salário do alimentante (quem paga), incide sobre o décimo terceiro salário, uma vez que se considera salário os rendimentos totais de uma pessoa.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1106654/RJ, assim definiu:

Tema repetitivo 192. “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”

Portanto, a pensão alimentícia incide sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias, porque tais verbas estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salários” ou “proventos” que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante (quem paga).

Gostou desse conteúdo?

Acesse o instagram @andressaprussak e fique por dentro de muitos assuntos sobre direito de família e sucessões.

Se eu sair de casa perco meus direitos?

Quando a união de um casal já não faz mais sentido e ao pensar em separação, uma das primeiras coisas que se ouve falar é que quem sai da casa perde seus direitos.

O que não se trata de uma verdade. Ninguém é obrigado a conviver com seu cônjuge/companheiro, por vezes enfrentando até abusos e violência, apenas para não perder seus direitos.

Após a separação a divisão do patrimônio ocorrerá de acordo com o regime de bens adotado pelo casal quando do casamento (comunhão parcial, separação absoluta de bens, comunhão total ou participação final nos aquestos), ou pelo regime da comunhão parcial quando se tratar de união estável e não tiver sido escolhido outro regime.

Assim, para a divisão de bens do casal, pouco importa quem saiu de casa. Porém se houver abando de lar é possível ocorrer a denominada usucapião familiar.

A usucapião familiar é um meio de propiciar a aquisição da propriedade do imóvel do casal, de maneira exclusiva, pelo cônjuge que nele permanecer quando houver abandono do lar pelo seu ex.

O objetivo dessa ferramenta é garantir o direito à moradia e proteger a família abandonada.

Ressalta-se que caracteriza abandono se o ex-cônjuge ou ex-companheiro não cumpre seus deveres com a família, de modo que além da sua ausência ele deixa de prestar qualquer assistência a entidade familiar.

No entanto, antes de requerer a usucapião familiar deve-se observar os seguintes requisitos:

a) tratar-se de imóvel urbano de até 250m²;

b) o imóvel deve ser do casal e não apenas de um deles;

c) haver abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro;

d) o cônjuge que permaneceu no imóvel deve manter a posse direta, ininterrupta e sem oposição por no mínimo dois anos antes de iniciar o processo;

e) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

f) utilização do imóvel para a moradia do cônjuge ou companheiro que foi “abandonado” ou de sua família.

Portanto, apenas sair de casa diante da separação não é motivo para perda dos direitos sobre os bens do casal, sendo que nesse caso haverá a partilha do patrimônio de acordo com o regime de bens adotado. Contudo, é importante estar atento à figura da usucapião familiar, para qual serão necessários o preenchimento dos requisitos acima.

Gostou desse conteúdo?

Acesse o instagram @andressaprussak e fique por dentro de muitos assuntos sobre direito de família e sucessões.

PROVIMENTO 141 DO CNJ: NOVAS REGRAS APLICÁVEIS À UNIÃO ESTÁVEL

  1. O QUE É O PROVIMENTO 141 DO CNJ

 

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no dia 16 de março, o Provimento 141/2023, a fim de atualizar o Provimento 37 de 2014, do mesmo órgão, nomeadamente à luz da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022 (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos).

 

  1. OBJETIVO

 

O objetivo é simplificar o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, além de facilitar a alteração de regime de bens e a conversão da união estável em casamento.

 

O que possibilitará ao interessado formalizar o relacionamento e incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde, previdência e ainda permite o direito à pensão, herança e adoção de sobrenome, por exemplo.

 

  1. UNIÃO ESTÁVEL

 

A união estável é reconhecida como entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a qual difere-se do casamento por se tratar de uma situação de fato, que a princípio independe de formalização.

 

Para ser caracterizada devem ser observados os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, tais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ainda deve-se atentar ao fato de que a união estável pode ser reconhecida também por casais homoafetivos, segundo a ADI 4.277 e a ADPF 132, de 5/5/11 julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a Resolução 175 do CNJ.

 

  1. DISPOSIÇÕES

 

O Provimento 141 do CNJ aborda três temas principais: termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável, alteração do regime de bens da união estável e conversão da união estável em casamento.

 

  • TERMO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

 

Segundo o Provimento 141 do CNJ, além das sentenças declaratórias e das escrituras públicas, os termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais são títulos admitidos para registro ou averbação da União estável (art. 1º, § 3º, incisos I a IV, Provimento 141 CNJ).

 

Para formalizar a união estável por meio do termo declaratório de reconhecimento, o casal deverá comparecer ao Registro Civil escolhido (cartórios que fazem registros de nascimentos, casamentos e óbitos). No Registro Civil farão um requerimento expresso por ambos e o registrador vai formalizar o termo declaratório, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos (sentença e escritura pública), inclusive é possível a escolha do regime de bens.

 

No ato declararão ainda inexistência de lavratura de termo declaratório anterior (art. 1º-A Provimento 141 CNJ). Isso porque é proibida a lavratura de termo, se existente um anterior entre as mesmas partes (Art. 1º-A, § 5º, Provimento 141 CNJ).

 

No termo constarão as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei n. 6.015/1973, tais sejam:

 

Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:

I – data do registro;

II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;

III – nome dos pais dos companheiros;

IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;

V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;

VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;

VII – regime de bens dos companheiros;

VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.

 

Feito o termo declaratório, o registrador expedirá em papel de segurança a certidão de documento arquivado que será justamente o aludido termo (art. 1º-A, § 1º, Provimento 141 CNJ).

 

Além do termo declaratório as partes poderão optar pelo registro do documento no Livro E, logo este é facultativo. O registro é o ato que conferirá publicidade à união estável, de modo que caso não registrada esta terá efeito entre as partes, enquanto se for registrada produzirá efeitos perante terceiros (art. 1º, § 1º e art. 1º-A, §§ 3º e 4º, Provimento 141 CNJ).

 

Em regra, o procedimento do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável observarão a necessidade de requerimento expresso e depois o registrador fornecerá certidão de documento arquivado.

 

No entanto, não é necessária a presença de advogado para reconhecimento da união estável, mas para dissolução sim (art. 1º, § 3º, inciso IV, Provimento 141 CNJ). Além disso, é possível a partilha de bens no momento da dissolução.

 

Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial (art. 1º, § 6º, Provimento 141 CNJ). E ainda é vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial (art. 1º, § 7º, Provimento 141 CNJ).

 

Sobre as datas de início e de fim da união estável tem-se que no termo declaratório as partes podem as informar independente de prova, pois se trata de declaração.

 

Todavia, para registro da união estável (art. 1º, § 5º, Provimento 141 CNJ), somente constará data de início ou de fim se estas forem estabelecidas por:

 

  1. decisão judicial obtida em processo;
  2. certificação eletrônica – ato em que o registrador irá certificar a data de acordo com averiguação de documentações e declarações apresentadas em cartório que comprovam a data (art. 9º-F, Provimento 141 CNJ);
  3. indicar a data de início como a data da lavratura do instrumento.

 

Destaca-se que não é imprescindível constar as datas. E caso não haja decisão judicial, certificação eletrônica ou a data não coincida com a data de lavratura, as datas constarão como não informadas.

 

Os custos, também chamados de emolumentos serão de: 50% do valor para habilitação do casamento no termo declaratório de reconhecimento e dissolução; o mesmo valor da escritura pública para dissolução quando houver partilha de bens; 50% do valor para habilitação do casamento para certificação eletrônica, observada a tabela de emolumentos do estado respectivo, (art. 1º-A, § 6º, Provimento 141 CNJ).

 

  • ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

 

Segundo o Provimento 141 do CNJ a alteração do regime de bens da união estável devidamente registrada, pode ser feita diretamente no registro civil, mediante requerimento pessoal de ambos os companheiros ou por procurador com procuração pública de alteração de regime de bens (art. 9º-A Provimento 141 CNJ).

 

Aludida alteração de regime de bens se dará por averbação realizada pelo oficial no registro da união estável, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime” (art. 9º-A, § 1º, Provimento 141 CNJ). E informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha (art. 9º-A, § 5º, Provimento 141 CNJ).

 

Para o requerimento, em regra não precisa de acompanhamento de advogado. Todavia, caso haja partilha de bens, ou sejam positivas as certidões de distribuição civil e execuções fiscais, de protesto ou da Justiça do Trabalho será necessário a assistência de advogado (art. 9º-A, § 3º e art. 9º-B, incisos I a IV, Provimento 141 CNJ).

 

O requerimento pode ser realizado em qualquer cartório de registro civil, mas o competente para receber o requerimento e averbar será o cartório em que efetuado o registro do livro E. Assim, o oficial que recepcionou o pedido irá encaminhá-lo ao ofício competente por meio da Central de Informações do Registro Civil (art. 9º-A, §§ 6º e 8º, Provimento 141 CNJ).

 

Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos (art. 9º-B, Provimento 141 CNJ):

 

  1. certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  2. certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
  3. certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
  4. certidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos;
  5. conforme o caso, proposta de partilha de bens, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.

 

O novo regime de bens produzirá efeitos a partir da averbação, com exceção do regime de comunhão universal que atingirá situações anteriores, ressalvados os direitos de terceiros (art. 9º-A, § 4º, Provimento 141 CNJ).

 

O interditado somente poderá alterar o regime de bens pela via judicial (art. 9º-A, § 2º, Provimento 141 CNJ).

 

O custo para a alteração do regime de bens será igual ao do procedimento de habilitação de casamento (art. 9º-A, § 7º, Provimento 141 CNJ).

 

  • CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

 

A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros ou por mandatário com escritura pública perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência (art. 70-A, Lei 6.015/73) e deverá constar (art. 9º-C, Provimento 141 CNJ):

 

  1. registro anterior da união estável;
  2. o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento;
  3. a data de início da união estável;
  4. a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”.

 

A conversão em regra mantém o regime adotado na união estável, mas quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido. (art. 9º-D, §§ 1º, 2º e 5º, Provimento 141 CNJ)

 

Não se aplica o regime da separação obrigatória se inexistia essa obrigatoriedade na data indicada como início da união estável ou se superada a causa suspensiva na data da conversão (art. 9º-D, §§ 3º e 4º, Provimento 141 CNJ).

 

Para registrar data de início ou duração da união estável é necessário a certificação eletrônica e é facultativo (art. 9º-F, Provimento 141 CNJ).

 

Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento (art. 70-A, § 1º, Lei 6.015/73).

 

REFERÊNCIAS

 

CNJ atualiza provimento que regulamenta união estável. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/383833/cnj-atualiza-provimento-que-regulamenta-uniao-estavel. Acesso em: 5 abr. 2023.

 

Código Civil de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 5 abr. 2023.

 

Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 abr. 2023.

 

Lei n. 6.015/1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 5 abr. 2023.

 

Lei n. 14.382/2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm. Acesso em: 5 abr. 2023.

 

MARTINS, Michelle; SEIXAS, Jônathas. Corregedoria atualiza provimento que regulamenta união estável e altera o regime de bens. Agência CNJ de Notícias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/corregedoria-atualiza-provimento-que-regulamenta-uniao-estavel-e-altera-o-regime-de-bens/. Acesso em: 5 abr. 2023.

 

Provimento n. 141 de 16/03/2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4996?fbclid=IwAR2dGIIEpLV54kkKUAZNNyPxNNsrCLbPgx6VNILFv0Tei8zP2zgFjjIEWb4. Acesso em: 5 abr. 2023.